Outros artigos:

Regime excecional nos horários de trabalho

​Foi já
publicado o regime de reorganização do trabalho para minimizar o risco de
infeção pela covid-19. Os trabalhadores devem ser ouvidos e podem opor-se, se a
mudança lhes trouxer graves prejuízos.

O regime
excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de
riscos de transmissão da infeção da covid-19 no âmbito das relações laborais foi
publicado no dia 1 de outubro e vigorará até 31 de março de 2021.

Este regime
estabelece um conjunto de medidas de reorganização do trabalho, aplicável a
empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, para proteção e
segurança das relações laborais no contexto extraordinário de pandemia de covid-19
que atravessamos.

Preocupado e
atento à segurança nas relações de trabalho dos associados, o Mais Sindicato dá
a conhecer, resumidamente, o conjunto das medidas que deverão ser introduzidas.

No âmbito do
referido regime extraordinário, prevê-se o dever do empregador de organizar os
horários de trabalho de forma desfasada, com horas de entrada e de saída dos
locais de trabalho, garantindo um intervalo mínimo de 30 minutos e até ao
limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores.

Nesse
sentido, o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo
de uma hora, mediante a consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à Comissão
de Trabalhadores ou, na falta desta, à Comissão Sindical ou Intersindical ou ainda
aos delegados sindicais.

Oposição
do trabalhador

A alteração de
horário de trabalho deve ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência de
5 dias relativamente ao seu início – mas o trabalhador pode opor-se à proposta,
se a mesma lhe causar prejuízo sério.  

É considerado
prejuízo sério para o trabalhador a situação de inexistência de transporte
coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do
desfasamento, e a necessidade de prestação de assistência inadiável e
imprescindível à família.

Ficam ainda
dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo
empregador a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o
trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença
crónica, e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Distanciamento

O regime
extraordinário e transitório prevê igualmente a obrigatoriedade de adoção de
medidas de distanciamento físico e de proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

– Constituição
de equipas de trabalho estáveis, de modo a que o contato entre trabalhadores aconteça
apenas entre a mesma equipa ou departamento;

–  Alternância das pausas de descanso, incluindo
refeições, entre equipas ou departamentos;

– Preferência
pelo teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;

– Obrigatoriedade
de utilização de equipamento de proteção individual adequado nas situações em
que o distanciamento físico seja impraticável devido à natureza da atividade.

O Mais
Sindicato recorda que dispõe dos serviços adequados para garantir a efetivação
dos seus direitos, pelo que aos sócios não devem hesitar contatá-lo em caso de
dúvida ou eventual violação destas normas pelo banco.

Partilhar: