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Regime de reforma do ex-BNU

A suspensão dos subsídios de férias e de Natal
em 2012 suscitou dúvidas aos trabalhadores reformados do ex-BNU. Neste artigo
esclarece-se o
quadro legal e convencional
do seu regime de reforma, lembrando que decorre em tribunal uma ação judicial
para obter os pagamentos em falta, interposta pelos Sindicatos da Febase.
 
Os trabalhadores reformados
do ex-BNU sofreram od “corted” do subsídio de férias e de Natal no ano de 2012,
em consequência da aplicação, pela CGD e pela CGA, do art.º 25.º da Lei do
Orçamento do Estado de 2012.
O referido art.º 25º veio a
ser declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012,
de 05.07.12, que, no entanto, determinou que os efeitos da
inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios
de férias e de Natal, ou quaisquer prestações relativamente aos 13.º e 14.º
meses, relativas ao ano de 2012.
Os sindicatos da Febase
insurgiram-se contra tais cortes e corre em tribunal uma ação judicial, com
vista a obter os pagamentos em falta (neste momento encontra-se em fase de
recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, depois de o tribunal de 1.ª
instância ter julgado tais cortes válidos).
Dado que os sócios
reformados do ex-BNU nos têm pedido esclarecimentos sobre o seu regime de
reforma, entendemos através deste meio prestar alguns esclarecimentos que
permitam apreender o quadro legal e convencional de tal regime.
 
Cronologia
 
– Os Sindicatos dos Bancários
celebraram com o então Banco Nacional Ultramarino, SA o Acordo Coletivo de
Trabalho Vertical (ACTV), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª
série, n.º 31 de 22.08.90, com as subsequentes alterações publicadas na 1.ª
série do referido Boletim n.º 30 de 15.08.91, n.º 31 de 22.08.92, n.º 32 de
29.08.93, n.º 42 de 15.11.94, n.º 2 de 15.01.96, n.º 15 de 22.04.97, n.º 21 de
08.06.98, n.º 24 de 29.06.98, n.º 24 de 29.06.99, n.º 25 de 08.07.00 e n.º 24
de 29.07.2001.
– O Banco Nacional
Ultramarino, SA foi incorporado, por meio de fusão, na Caixa Geral de
Depósitos, em 23 de julho de 2001.
– Em conformidade com o
disposto no art.º 112.º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, com a
inscrição da fusão no registo comercial, extinguiu-se o BNU, mas os seus
direitos e obrigações transmitiram-se para a sociedade incorporante, ou seja,
para a Caixa Geral de Depósitos.
– Os trabalhadores do BNU,
então no ativo, à data daquela fusão, passaram, nos termos da lei, a ser
trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos e passou a aplicar-se-lhes o Acordo
de Empresa da Caixa Geral de Depósitos, que veio a ser publicado no BTE, 1.ª
Série n.º 29 de 15.08.2003.
– Os trabalhadores do BNU
que, antes da referida fusão, tinham passado à situação de reforma, quando se
encontravam ao serviço daquele Banco, continuaram abrangidos pelo ACTV acima
referido, que dispõe de um regime de segurança social substitutivo, não
integrado no regime geral de Segurança Social.
– Parte daqueles
trabalhadores reformados encontra-se abrangido pelo D.L. 227/96, de 29.11. (os
pensionistas e reformados até 31.12.95), ou seja, passou a ser da Caixa Geral
de Aposentações o encargo e pagamento das respetivas prestações que são
reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no ACT
em vigor para o setor bancário (art.º 3.º, n.º1 do D.L. 227/96).
– Os trabalhadores que se
reformaram depois de 01.01.96, mas antes da fusão do ex-BNU com a CGD, não são
abrangidos por aquele diploma, cabendo à CGD o encargo das respetivas
prestações, o que esta satisfaz através do seu Fundo de Pensões. Estas pensões
também são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime
estabelecido no mesmo ACT.
– A aplicação dos cortes
decorrentes da Lei do Orçamento do Estado de 2012, não obstante a aplicação do
regime do ACT, decorre da circunstância de a referida Lei conter uma norma que
refere que prevalece sobre a contratação coletiva e sobre os contratos de
trabalho, afastando, assim, o regime do ACT. Aliás é precisamente esta norma
que os sindicatos consideram inconstitucional, por violar o direito à
contratação coletiva que está salvaguardado na Constituição da Republica
Portuguesa.
 
 
 
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