Após quatro anos de negociações, Febase e instituições de crédito chegam a acordo de princípio sobre a nova versão do ACT. Para a assinatura final, o documento terá de ser aprovado pelos órgãos próprios dos Sindicatos e da Federação. Eis as principais novidades do Acordo Coletivo.
Os bancários estiveram em risco de ficar sem convenção coletiva. Face à denúncia do ACT pelas instituições de crédito (IC), se as partes não chegassem a entendimento a alternativa era a caducidade do Acordo, ficando os trabalhadores da banca sem qualquer outra proteção legal que as normas do Código do Trabalho.
Devido à persistência e firmeza dos Sindicatos da Febase ao longo de cerca de seis dezenas de reuniões com o grupo negociador das IC – com permanente troca de propostas e contrapropostas – foi possível romper a intenção de impor uma convenção de direitos mínimos – expressa na Proposta Negocial Global da banca – e alcançar um novo ACT, cujas principais novidades se divulgam.
Caducidade
No caso de caducidade do ACT, além do previsto na lei, fica assegurado:
– Atualização das pensões de reforma e sobrevivência pela mesma percentagem da tabela salarial dos trabalhadores no ativo;
– Plano Complementar de Pensões de Contribuição Definida.
Vigência, denúncia e revisão
– Todas as cláusulas de expressão pecuniária, pensões de reformas e sobrevivência, bem como a tabela salarial e contribuições para os SAMS serão aumentados com efeitos a janeiro de cada ano e pela mesma percentagem da tabela salarial.
Promoções
– A percentagem anual das promoções por mérito aumenta para 16% (hoje 15%);
– Acaba o direito às promoções por antiguidade, tendo-se conseguido assegurar o direito à próxima promoção para todos que a ela ainda tiverem direito (que se encontrem até ao nível 9) e cuja sua última promoção tenha ocorrido até à data de 31/12/2014.
Avaliação de desempenho
– Foi criada uma cláusula de avaliação de desempenho, que não existia.
Determinação da antiguidade
– Mantém-se o conceito de contagem da antiguidade para efeitos de Segurança Social/reforma, diuturnidades e cálculo do prémio de antiguidade já vencido.
Diuturnidades
– Mantêm-se as atuais diuturnidades;
– São atualizadas na mesma percentagem da tabela salarial e na mesma data.
Mobilidade geográfica
– Passa a ter-se como referência não só os concelhos do local de trabalho e da residência, mas também o tempo de viagem em transportes públicos ou viatura disponibilizada pela instituição, que não poderá ultrapassar uma hora em cada sentido de e para a residência;
– Conquistou-se a consagração contratual de um valor compensatório para os trabalhadores que sejam transferidos para fora do concelho no valor de 12,5 cêntimos por Km.
Tabela salarial
– O aumento na tabela salarial será de 0,75% em 2016 e igual percentagem em 2017;
– A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniárias têm efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
Registo trabalho
– É obrigatório o registo do tempo de trabalho, em que conste a hora de entrada e saída do local de trabalho;
– O período de trabalho é, em regra, de segunda a sexta-feira, entre as 8h00 e as 20h00, não podendo no entanto ultrapassar as 7 horas diárias/35 semanais.
Descanso semanal
– Ao contrário do pretendido pelas IC, o descanso complementar é ao sábado e o obrigatório ao domingo.
Isenção de horário
– A isenção de horário de trabalho (IHT) passa a ser paga com um acréscimo de 25% da retribuição base;
– Para os trabalhadores que hoje aufiram um valor superior, este manter-se-á até ser absorvido;
– Para os trabalhadores que auferem o valor correspondente a duas horas de IHT, o valor ficará congelado até que 37,5% da retribuição base e diuturnidades seja superior ao valor que auferem atualmente.
Trabalho Suplementar
– Pagamento nos termos do ACT em vigor;
– O trabalho prestado ao sábado ou feriado é pago como trabalho suplementar.
Subsídio sociais
– Os subsídios Infantil, de Estudo, Trabalhador-estudante e de falhas mantêm-se inalterados;
– São atualizados na mesma percentagem e na mesma data da tabela salarial.
Prémio fim de carreira
– Foi criado o prémio final de carreira em substituição do prémio de antiguidade, que acabou;
– O seu valor é o correspondente a 1,5 meses (um mês e meio) da retribuição mensal efetiva (RME);
– É atribuído na data da passagem à situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível;
– Com a entrada em vigor do ACT, cada instituição atribuirá a cada trabalhador um prémio no valor proporcional do prémio de antiguidade a que tenham direito.
Pensão de reforma e sobrevivência
– Serão atualizadas sempre que a tabela salarial o for, na mesma percentagem e data;
– O valor da pensão mínima de sobrevivência mantém-se igual ao valor do salário mínimo nacional;
– Possibilidade de implementar reformas antecipadas aos 55 anos de idade;
– Para os Trabalhadores admitidos após 01/01/2008 e inscritos no regime geral da Segurança Social, mantém-se o Plano Complementar de Pensões de contribuição definida (1,5%+1,5%).
Deslocações e ajudas de custo
– Pagamento de €0,50 por km nas deslocações em viatura própria;
– As despesas com alojamento e pequeno-almoço são sempre suportadas pela instituição;
Ajudas de custo:
– Território nacional: total €50; parcial €25;
– No Estrangeiro: total €120, parcial €60
Faltas
– As faltas injustificadas antes ou depois dum dia de descanso ou feriado determinam perda de retribuição dos dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores, mediante audiência prévia do trabalhador;
– Nas faltas por doença, o subsídio só será pago após o terceiro dia de baixa, a exemplo da Segurança Social, salvo nos casos de doença prolongada e/ou nos casos consagrados no ACT.
SAMS
– Eliminação da redação que permitia às instituições de crédito acabar com o SAMS, pelo facto de o SNS já existir há vários anos;
– Contribuição a cargo dos trabalhadores continuará, a ser de 1,5% da RME, tal como hoje;
– Contribuições das instituições de crédito definidas per capita, ou seja, um valor igual por todos os trabalhadores, independentemente da sua retribuição;
– Foram criadas regras sobre os procedimentos no SAMS.
Crédito à habitação
– A taxa é calculada nos termos do ACT ainda em vigor.
– Foi conseguido acabar com o prazo limite de 35 anos de duração dos empréstimos, ficando apenas limitado aos 65 anos de idade.

