Face a dúvidas colocadas pelos trabalhadores sobre o pagamento das
diuturnidades vincendas e do subsídio de Natal no âmbito do Memorando negociado
com o BCP, os Sindicatos esclarecem:
Após contactos com o BCP – que
reconhece esta interpretação –, os Sindicatos da Febase reafirmam que do
Memorando resulta o pagamento do subsídio de Natal e das diuturnidades
vincendas.
reconhece esta interpretação –, os Sindicatos da Febase reafirmam que do
Memorando resulta o pagamento do subsídio de Natal e das diuturnidades
vincendas.
Todas as alterações ao ACT do BCP
terão caráter meramente temporário e transitório, pois só vigorarão entre a
data da saída da Portaria de Extensão (após publicação do acordo no BTE) e até,
no máximo, o dia 31/12/2017, podendo até terminar antes desta data, se assim
for convencionado por acordo das partes ou em resultado do pagamento antecipado
ou reembolso ao Estado pelo BCP.
terão caráter meramente temporário e transitório, pois só vigorarão entre a
data da saída da Portaria de Extensão (após publicação do acordo no BTE) e até,
no máximo, o dia 31/12/2017, podendo até terminar antes desta data, se assim
for convencionado por acordo das partes ou em resultado do pagamento antecipado
ou reembolso ao Estado pelo BCP.
Durante este período temporário e
transitório deixarão de se aplicar algumas cláusulas do ACT e haverá um
ajustamento resultante da aplicação de uma percentagem a incidir sobre a
retribuição mensal efetiva ilíquida de cada trabalhador, definida por escalões,
com estabelecimento de limites máximos e mínimos, o que se prevê em anexo
específico.
transitório deixarão de se aplicar algumas cláusulas do ACT e haverá um
ajustamento resultante da aplicação de uma percentagem a incidir sobre a
retribuição mensal efetiva ilíquida de cada trabalhador, definida por escalões,
com estabelecimento de limites máximos e mínimos, o que se prevê em anexo
específico.
Subsídio de Natal
Poderá suceder que da aplicação das regras desse Anexo resulte
que alguns trabalhadores não cheguem a atingir o valor percentual máximo
previsto no escalão em que se enquadram naquele Anexo, ficando assim em posição
de desigualdade relativa face a outros colegas seus, situação esta que importa corrigir.
que alguns trabalhadores não cheguem a atingir o valor percentual máximo
previsto no escalão em que se enquadram naquele Anexo, ficando assim em posição
de desigualdade relativa face a outros colegas seus, situação esta que importa corrigir.
Assim, os trabalhadores cujo rendimento mensal não seja
afetado pela suspensão das cláusulas de expressão pecuniária e aos quais não se
aplique o percentual, parcial ou total, previsto no Anexo para o escalão em que
se enquadram, receberão um montante de subsídio de Natal que pode atingir, em
limite mínimo, o montante correspondente à retribuição de base, acrescida das
diuturnidades a que tenham direito.
afetado pela suspensão das cláusulas de expressão pecuniária e aos quais não se
aplique o percentual, parcial ou total, previsto no Anexo para o escalão em que
se enquadram, receberão um montante de subsídio de Natal que pode atingir, em
limite mínimo, o montante correspondente à retribuição de base, acrescida das
diuturnidades a que tenham direito.
Diuturnidades
O Memorando contempla também a
suspensão do pagamento correspondente às diuturnidades que se vençam durante a
vigência do acordo, mas não a respetiva contagem do tempo.
suspensão do pagamento correspondente às diuturnidades que se vençam durante a
vigência do acordo, mas não a respetiva contagem do tempo.
Assim, os trabalhadores mantêm o
direito ao recebimento do valor das diuturnidades, que começará a ser pago a
partir de 1 de janeiro de 2018 ou noutra data anterior entretanto acordada.
direito ao recebimento do valor das diuturnidades, que começará a ser pago a
partir de 1 de janeiro de 2018 ou noutra data anterior entretanto acordada.

