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Febase e IC acordam Segurança Social

​Os grupos negociadores dos Sindicatos e da banca aprovaram o capítulo de Benefícios Sociais da convenção coletiva, em que se inclui o regime de Segurança Social no setor bancário. No futuro Acordo manter-se-ão todas as disposições do ACT em vigor sobre pensões de reforma.

 

O conjunto de cláusulas respeitantes às pensões de reforma e sobrevivência esteve em debate na última reunião de negociações de revisão global do ACT, que decorreu dia 24 de fevereiro.

Este clausulado está integrado no capítulo designado “Benefícios Sociais” e diz respeito ao regime de Segurança Social aplicável ao setor bancário. Além do debate da matéria em si, o que esteve em causa nesta sessão foi essencialmente a sua sistematização, tendo em vista uma mais fácil perceção do seu conteúdo pelos diferentes grupos a que se destina.

Recorde-se que por força da aprovação dos I e II Acordos Tripartidos sobre Segurança Social, existem atualmente na banca dois regimes distintos de pensões de reforma e sobrevivência: o regime de benefício definido e o regime de contribuição definida. O primeiro abrange todos os trabalhadores do setor admitidos antes de 31 de dezembro de 2007; o segundo aplica-se aos bancários entrados no setor a partir de 1 de janeiro de 2008. Esta matéria está já incluída no ACT em vigor, nomeadamente desde a sua última atualização, publicada no início de 2012.

Face ao entendimento entre as partes alcançado a 24 de fevereiro, no que respeita ao regime de benefício definido mantêm-se todas as disposições já atualmente aplicáveis aos trabalhadores abrangidos: os comummente designados por ex-CAFEB e os bancários oriundos do Banco Totta, que sempre estiveram inscritos na Segurança Social.

Ou seja, a salvaguarda da atualização das pensões de reforma e sobrevivência em percentagem igual ao aumento que for negociado para os trabalhadores no ativo, bem como a manutenção das regras sobre a aquisição do direito à reforma, calculada em função dos anos de serviço (nomeadamente o seu pagamento em 14 meses).

No caso dos bancários a quem se aplica o regime de contribuição definida, a futura convenção manterá a garantia do direito a um plano complementar de pensões, regime fixado em contribuições de 1,5% a cargo dos bancos e 1,5% da responsabilidade dos trabalhadores. Tal como agora, a verba será creditada num fundo de pensões (ou fundos) indicado pelo trabalhador.

Recorde-se que a pensão destes trabalhadores, totalmente integrados no regime geral da Segurança Social, está dependente das contribuições dos próprios e das entidades patronais para a Segurança Social.

Ainda por analisar pelas partes ficou o texto definitivo sobre a pensão dos trabalhadores que se reformem fora do setor, por entretanto terem cessado o contrato com a instituição.

 

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