Regime de teletrabalho, estado de quarentena ou acompanhamento de filhos menores de 12 anos – o Mais Sindicato esclarece dúvidas dos sócios sobre os seus direitos.
Face ao estado de alerta decretado hoje pelo Governo e tendo presente a comunicação do Conselho de Ministros de 12 de março esclarece-se:
a) Todas as comunicações entre trabalhador e entidades patronais devem ser feitas por escrito;
b) O regime de teletrabalho deve ser fixado por acordo escrito e não implica perdas remuneratórias, devendo a entidade patronal garantir condições ao seu exercício;
c) Quarentena é um estado que deve ser decretado por ato médico, em caso de necessidade – através de atestado profilático – e equivale ao regime de faltas por doença (não descontando os três primeiros dias de doença);
d) O trabalhador não poderá faltar ao trabalho por sua iniciativa, apenas porque “se sente doente ou em risco”. Tal é decisão médica;
e) Se o trabalhador ficar em casa, não trabalhando, porque tem filhos menores de 12 anos, deve comunicar à DRH, da seguinte forma:
- Informa qual o número de filhos e idade, informando, também, se compõem grupos de risco;
- Explica qual o regime de guarda acordado para este período (atenção que pode ser diferente da Regulação das Responsabilidades Parentais) com o outro progenitor, não sendo família monoparental, para o menor;
- Informa, nesse enquadramento, quais os dias em que o menor ficará à sua guarda.
NOTA: o estado civil, neste caso, não apresenta, a nosso ver, grande relevância, considerando que só um dos progenitores poderá acompanhar o menor.
f) Em caso de doença, seja do trabalhador, seja do seu filho, aplica-se o regime de faltas e não o regime de acompanhamento do menor em casa.
g) Se a entidade patronal propuser ao trabalhador que acompanhe o seu filho em casa, mas em regime de teletrabalho, querendo, o regime deste, porque é mais favorável ao trabalhador, prevalece, mas desde que resulte de acordo escrito.
Na verdade e perante a comunicação, temos um efeito prático imediato:
- o apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
- a equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;
- a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
- a atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.
Relembra-se que perante o estado de alerta em Portugal, a regra do bom senso deve ser considerada imperativa.
Assim, em caso de conflito com colegas ou com as chefias, o trabalhador deve reportar, de imediato, à DRH a situação, requerendo respostas rápidas e efetivas, solicitando a aplicação do regime legal.
O Mais Sindicato – Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias não pode, num momento em que se exige responsabilidade e ética social, deixar de se solidarizar com todos os que estão afetados, das mais diversas formas, pela presente situação.
O Sindicato mantém-se atento à situação e disponível para qualquer esclarecimento de dúvidas, para o qual os sócios deverão contactar por telefone ou por email.
A Direção

