A partir
de hoje, 1 de junho, quando entra em vigor a terceira fase de desconfinamento,
o teletrabalho requerido pelo trabalhador tem um âmbito mais reduzido,
aplicando-se obrigatoriamente em apenas cinco condições.
O regime de
teletrabalho adotado durante a fase aguda da pandemia da Covid-19 para evitar
risco de contágio foi restringido pela Resolução Conselho de Ministros n.º
40-A/2020. No entanto, no regresso aos locais de trabalho os empregadores devem
tomar algumas medidas de prevenção e contenção.
Assim, desde
1 de junho o teletrabalho, quando requerido pelo trabalhador e sempre que a
natureza das funções o permita, é obrigatório nos seguintes casos:
1 –
Trabalhadores possuidores de certificação médica que ateste a condição de
doentes crónicos e imunodeprimidos;
2 –
Trabalhadores com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
3 –
Trabalhadores com filhos ou dependentes, menores de 12 anos, cujos
estabelecimentos de ensino tenham sido encerrados na sequência das medidas de
contenção no âmbito da pandemia de Covid-19, até ao início do período de férias
escolares;
4 – Trabalhadores
com filhos ou dependentes, deficientes ou portadores de doença crónica, cujos
estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio tenham sido
encerrados na sequência das medidas de contenção no âmbito da pandemia de
Covid-19, até ao início do período de férias;
5 – Quando
os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das
orientações da Direcção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições
do Trabalho sobre a matéria.
Nos casos de
filhos ou dependentes (espelhadas nos casos 3 e 4), a obrigatoriedade do
teletrabalho apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do
número de filhos ou dependentes a cargo.
Medidas
de contenção
Quando o teletrabalho
não for adotado ou não for possível a sua concretização, as entidades
empregadoras podem implementar medidas de contenção, prevenção e mitigação dos
riscos decorrentes da pandemia – desde que respeitem, sempre, os limites
máximos do horário de trabalho e os períodos diários e semanais reservados ao
descanso.
Entre essas
medidas contam-se, por exemplo:
– Escalas de
rotatividade de trabalhadores entre o teletrabalho e o trabalho presencial;
-Escalas
diárias ou semanais;
– Horários
diferenciados de entrada e saída;
– Horários
diferenciados de pausas e/ou refeições.
Para este
efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho.
Apelo
Atendendo ao facto de que a pandemia ainda não está controlada e o
teletrabalho no setor produziu bons resultados, o Mais Sindicato apela aos
Bancos para manterem o maior número possível de trabalhadores neste regime.
Relativamente
aos associados, em caso de dúvida ou incumprimento das normas devem contactar
de imediato com os serviços jurídicos do Mais Sindicato/MAIS, aconselha.
Não
obstante, e tendo em conta a evolução da pandemia e, consequentemente, das
normas em vigor a cada momento, os sócios devem estar atentos ao
desenvolvimento das medidas divulgadas pelas autoridades através dos meios
habituais.

