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Teletrabalho é obrigatório

​No âmbito do confinamento parcial decretado pelo Governo para fazer face ao agravamento da pandemia de Covid-19 – e que dia 4 de novembro entrou um vigor – o teletrabalho é obrigatório.

Para evitar dúvidas aos trabalhadores, o Mais Sindicato transcreve, do decreto-lei que regulamenta o teletrabalho, o mais importante para os bancários:

 Decreto-lei 94-A/2020, de 3 de novembro

 «Artigo 5.º -A

Teletrabalho

1 — É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

2 — Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

5 — O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

6 — Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

8 — O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Assim: 

  • O trabalhador só tem de pronunciar-se caso não queira exercer funções em teletrabalho;
  • Se o trabalhador não se opuser, aplica-se-lhe o regime de teletrabalho;
  • Na eventualidade de a entidade patronal entender que o trabalhador não pode estar em teletrabalho, tem de justificar por escrito o motivo, ou seja, demonstrar essa impossibilidade;
  • O trabalhador só tem de dizer se quer ou não exercer funções em teletrabalho – e nada mais. Se as hierarquias lhe pedirem para escrever algo diferente, não deve fazê-lo.

     O MAIS faz este alerta porque recebeu denúncias de trabalhadores de que foram confrontados com procedimentos que não cumprem o estabelecido no decreto-lei – e que aqui é citado.

    Os sócios podem contar sempre com o MAIS para defender os seus direitos.

     

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