Os bancários
em trabalho presencial têm direito a colocar os filhos nas escolas de
acolhimento, ao contrário do que sucedeu no anterior confinamento. Quanto aos
que estão em teletrabalho, recorde-se que o acréscimo de despesas deve ser
assumido pela entidade patronal.
O teletrabalho e a prestação de
serviços considerados essenciais, ou seja, o trabalho presencial no banco,
continuam a suscitar dúvidas aos sócios. O Mais Sindicato esclarece algumas das
questões mais frequentes.
Escolas de
acolhimento abertas para filhos dos profissionais considerados essenciais
Ao contrário do sucedido no
anterior período de confinamento, em que as escolas de acolhimento abertas para
filhos dos profissionais considerados essenciais se mantiveram vedadas aos
filhos dos bancários, desta vez, de acordo com a Portaria 25-A/2021, estes
estabelecimentos de ensino poderão também acolher os filhos ou outros
dependentes a cargo dos profissionais dos serviços financeiros, bancários e
seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de
trabalho.
Esta Portaria aplica-se sempre
que o agregado familiar seja constituído apenas por profissionais obrigados ao
trabalho presencial, nos termos legais, ou ainda que integre só um destes
profissionais, apenas este possa prestar assistência.
Todos os interessados que cumpram
estes requisitos deverão dirigir-se à sede do Agrupamento escolar respetivo e
obter o devido encaminhamento.
O Mais Sindicato congratula-se
com esta decisão, que faz justiça ao espírito de serviço e ao elevado
profissionalismo demonstrado por todos os bancários neste período de grande
exigência coletiva, e continuará sempre a pugnar pela defesa intransigente dos
direitos dos seus associados e pela melhoria das condições de trabalho.
Pagamento
das despesas efetuadas com o teletrabalho
Dado os inúmeros pedidos de
esclarecimento que nos têm chegado por parte dos nossos associados,
relativamente à responsabilidade sobre o pagamento das despesas efetuadas
com o teletrabalho, importa esclarecer que não houve nenhuma recente alteração
legislativa neste domínio que infira o já anteriormente defendido pelo Mais
Sindicato e acautelado juridicamente tanto no Código do Trabalho como na
legislação excecional no âmbito do combate à pandemia: o acréscimo das despesas
com o exercício da atividade profissional, efetuadas com equipamentos e
manutenção, consumos elétricos ou desgaste dos objetos pessoais devem ser
suportados, na totalidade, pela entidade patronal.
Efetuado esse cálculo e
quantificadas as despesas, sempre que o trabalhador entenda que o teletrabalho
teve custos acrescidos caber-lhe-á solicitá-las à entidade empregadora,
podendo fazê-lo através da apresentação das respetivas faturas, sendo tal
pretensão totalmente legítima.

